Legislação

Decreto 7.721, de 16/04/2012

Art.
Art. 2º

- Compete ao Ministério da Educação:

I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]

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