Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art.
Art. 4º

- Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1º, a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:

I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos oitenta por cento dos veículos por ela fabricados.

Ano-Calendário

Número de atividades

20138
20149
20159
201610
201710

Ano-Calendário

Número de atividades

201310
201411
201511
201612
201712

II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário

Percentual

20130,15%
20140,3%
20150,5%
20160,5%
20170,5%

III - realizar, no País, dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário

Percentual

20130,5%
20140,75%
20151,0%
20161,0%
20171,0%

IV - aderir ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com adequação da produção de bens relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual mínimo de:

Ano-Calendário

Percentual

201325%
201440%
201560%
201680%
2017100%

§ 1º - Em relação aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo III, a empresa deve atender pelo menos dois dos requisitos estabelecidos neste artigo, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

§ 2º - Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

IV - serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 3º - Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

V - construção de laboratórios de desenvolvimento de tecnologias em segurança automotiva, ativa e passiva;

VI - construção de laboratórios de desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;

VII - construção de laboratórios de desenvolvimento de estilo e design;

VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; e

IX - capacitação de fornecedores, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total