Legislação

Decreto 7.546, de 02/08/2011

Art. 10
Art. 10

- Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei 8.666/1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei 10.176, de 11/01/2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Parágrafo único - O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios previstos no art. 6º, XIX, da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 10.176/2001 (Altera a Lei 8.248, de 23/10/91, a Lei 8.387, de 30/12/91, e o Decreto-lei 288, de 28/02/67, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação).
Lei 8.666/1993, art. 3º (Licitação)