Legislação

Decreto 7.496, de 08/06/2011

Art.
Art. 3º

- O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:

I - a integração das ações de segurança pública, de controle aduaneiro e das Forças Armadas da União com a ação dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira;

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;]

II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas;

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;]

III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas;

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;]

IV - a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1º; e

V - a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.

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