Legislação

Decreto 7.380, de 01/12/2010

Art.
Art. 1º

- O art. 33 do Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como:
(...).
V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e
VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto.
(...).] (NR)
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