Legislação

Decreto 7.377, de 01/12/2010

Art. 13
Art. 13

- A Parte que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua intenção aos demais Estados Partes, de forma expressa e formal. A denúncia terá pleno efeito após 60 (sessenta) dias contados da entrega do documento de denúncia à Secretaria Geral da ALADI. Esta o distribuirá às demais Partes.

A denúncia do presente Acordo não afetará projetos que se encontrem em fase de execução.

FEITO na cidade de Montevidéu, aos nove (9) dias do mês de dezembro de 2005, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

(a.) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA: Néstor Kirchner - Jorge Taiana; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Luiz Inácio Lula Da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI: Nicanor Duarte Frutos - Leila Rachid; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI: Tabaré Vázquez - Reinaldo Gargano; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLOMBIA: Francisco Santos Calderón – Camilo Reyes Rodríguez; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE: Ricardo Lagos Escobar – Ignacio Walker Prieto; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: Alejandro Serrano; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA: Hugo Chávez Frias – Alí Rodríguez Araque.

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