Legislação

Decreto 7.352, de 04/11/2010

Art. 17
Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLVI. Vigência em 06/12/2019)

Redação anterior (original): [Art. 17 - O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:
I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;
II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e
III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.
§ 1º - A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo Presidente do INCRA.
§ 2º - A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes, entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do INCRA.]

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