Legislação
Decreto 7.341, de 22/10/2010
Art. 6º
Art. 6º
- Caso a área requerida pelo Município abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 11.952/2009, caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da área não suscetível à alienação.
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