Legislação

Decreto 7.341, de 22/10/2010

Art. 17
Art. 17

- Os Municípios poderão regularizar as áreas ocupadas mediante a outorga de título de transferência de domínio pleno ou de concessão de direito real de uso.

Parágrafo único - A regularização das áreas recebidas por meio de concessão de direito real de uso se dará mediante a outorga do mesmo título, observada as condições previstas no art. 30 da Lei 11.952/2009.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total