Legislação

Decreto 7.339, de 20/10/2010

Art.
Art. 9º

- A assunção dos custos de remissão e de rebate das operações de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei 12.249/2010, quando efetuadas no âmbito do Pronaf, exceto aquelas efetuadas com recursos do FNE, e das demais operações de crédito rural efetuadas com risco da União dar-se-á nas seguintes condições:

I - nas operações efetuadas com risco integral da União, o custo será assumido integralmente pelo Tesouro Nacional; ou

II - nas operações no âmbito do Pronaf, com risco do agente financeiro, o custo será assumido pelo Tesouro Nacional, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.

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