Legislação

Decreto 7.339, de 20/10/2010

Art. 10
Art. 10

- Nas operações efetuadas com risco dos agentes financeiros de que tratam os arts. 8º e 9º, que possuíam uma ou mais parcelas vencidas há mais de dois meses na data da publicação da Lei 12.249/2010, deverá, para efeito do ressarcimento, respectivamente, pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros, ser aplicado deságio de trinta e cinco por cento, observado que:

I - nas operações efetuadas com risco integral dos agentes financeiros, o deságio deverá ser efetuado sobre o saldo total da operação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas; ou

II - nas operações efetuadas com risco parcial dos agentes financeiros, o deságio deverá ser efetuado sobre o percentual do saldo total da operação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, cujo risco seja do agente financeiro.

§ 1º - Nas operações efetuadas com risco parcial ou integral dos agentes financeiros de que tratam os arts. 8º e 9º que não possuíam parcelas vencidas há mais de dois meses na data da publicação da Lei 12.249/2010, o ressarcimento pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros não sofrerá o deságio de que trata o caput.

§ 2º - Para as operações de que trata o art. 70 da Lei 12.249/2010, somente serão ressarcidos aos agentes financeiros, na forma definida no caput e no § 1º, os custos de rebate das operações de crédito rural dos mutuários que liquidarem seus débitos dentro dos prazos estabelecidos no art. 70 da referida Lei.

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