Legislação

Decreto 7.319, de 28/09/2010

Art.
Art. 5º

- A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º - Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012, ressalvadas as suas alterações ou ajustes pontuais previamente atestados pelo Ministério do Esporte.

§ 3º - A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOPA para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [§ 3º - A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOM para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer co-habilitação ao regime.]

§ 4º - Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao RECOPA; e

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RECOM; e]

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 5º - Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 6º - A habilitação ou coabilitação ao RECOPA somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3/04/2009.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [§ 6º - A habilitação ou co-habilitação no RECOM somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3/04/2009.]

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