Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 40

Título II - DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA PRESTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO (Ir para)
Subseção II - DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (Ir para)
Art. 40

- São cláusulas necessárias dos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei 11.445/2007, as previstas:

I - no art. 13 da Lei 11.107/2005, no caso de contrato de programa; [[Lei 11.107/2005, art. 13.]]

II - no art. 23 da Lei 8.987/1995, bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e [[Lei 8.987/1995, art. 23.]]

III - no art. 55 da Lei 8.666/1993, nos demais casos. [[Lei 8.666/1993, art. 55.]]

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