Legislação

Decreto 6.877, de 18/06/2009

Art.
Art. 2º

- O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.

§ 1º - O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.

§ 2º - O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado.

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