Legislação
Decreto 6.643, de 18/11/2008
Art. 2º
Art. 2º
- O caput do art. 16 do Decreto 3.937, de 25/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 3.937/2001, art. 16 - Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.] (NR)
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