Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Art. 16
Art. 16
- Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Decreto 6.643, de 19/11/2008 (Nova redação ao caput)- Redação anterior : «Art. 16 - Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.»
Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.