Legislação

Decreto 6.634, de 05/11/2008

Art.
Art. 3º

- Compete ao Presidente do CZPE:

I - convocar as reuniões do Conselho;

II - submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.

§ 1º - O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2º, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2º.

§ 2º - Para os atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.

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