Legislação
Decreto 6.552, de 01/09/2008
Art. 14
Art. 14
- O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 7º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
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