Legislação

Decreto 6.485, de 17/06/2008

Art.
Art. 4º

- Durante o processo de inventariança serão transferidos:

I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no § 5º art. 24 da Medida Provisória 427/2008;

II - à VALEC:

a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio do extinto GEIPOT, na forma do disposto no art. 24 da Medida Provisória 427/2008, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;

b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no art. 24 da Medida Provisória 427/2008; e

c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio do GEIPREV, nos termos do art. 25 da Medida Provisória 427/2008;

III - à Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a carteira de imóveis alienados para efeito de recebimento das parcelas devidas, controle e cobrança; e

IV - à Secretaria do Tesouro Nacional:

a) as obrigações contratuais e financeiras cujo valor seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no art. 5º; e

b) as disponibilidades e haveres financeiros oriundos do extinto GEIPOT.

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