Legislação
Decreto 6.433, de 15/04/2008
Art. 4º
Art. 4º
- O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º - O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
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