Legislação
Decreto 6.433, de 15/04/2008
Art. 15
Art. 15
- O contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação tributária federal.
§ 1º - No caso de impugnação e recursos, deverão eles ser protocolizados na administração tributária municipal, que procederá à devida instrução do processo administrativo fiscal e os encaminhará à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - As consultas relativas ao ITR serão solucionadas somente pela Receita Federal do Brasil.
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