Legislação

Decreto 6.353, de 16/01/2008

Art.
Art. 9º

- O art. 44 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 6.353/2008, art. 44 - A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER. [[Decreto 6.353/2008, art. 59.]]
§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL. [[Decreto 6.353/2008, art. 59.]]
§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL.] (NR)
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