Legislação

Decreto 6.345, de 04/01/2008

Art.
Art. 1º

- O art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
(...)
VII - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
VIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
(...)] (NR)
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