Legislação

Decreto 6.344, de 04/01/2008

Art.
Art. 1º

- O § 1º do art. 66 do Decreto 99.066, de 08/11/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão [reconstituído].] (NR)
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