Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 14

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 14

- O Benefício de Prestação Continuada poderá ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos autorizados para este fim.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [Art. 14 - O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.]

§ 1º - Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos:

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. . Vigência em 04/01/2017).

I - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

II - do INSS; ou

III - dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.

§ 2º - Os formulários a que se refere o § 1º deverão ser disponibilizados de forma acessível, nos termos estabelecidos pelo Decreto 5.296, de 2/12/2004.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto 5.296, de 02/12/2004.]

Decreto 5.296, de 02/12/2004 (Deficiente físico. Normas de acessibilidade. Regulamenta a Lei 10.048, de 08/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)
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