Legislação

Decreto 6.021, de 22/01/2007

Art. 11
Art. 11

- A atuação no âmbito da CGPAR e do Grupo Executivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Parágrafo único - Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da CGPAR e do Grupo Executivo, correrão à conta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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