Legislação

Decreto 6.020, de 22/01/2007

Art.
Art. 7º

- As despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria FRANAVE e, complementarmente, do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da FRANAVE decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de contrato.

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