Legislação

Decreto 6.018, de 22/01/2007

Art.
Art. 6º

- Os termos de entrega ou cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei 11.483/2007, serão formalizados quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.

Redação anterior: [Art. 6º - O termo de entrega provisório previsto no art. 21 da Medida Provisória 353/2007, será formalizado quando houver urgência na entrega, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.]

§ 1º - A formalização referida no caput será feita com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.

§ 2º - Após a celebração do termo de entrega provisório, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as providências necessárias à substituição por instrumento definitivo.

§ 3º - Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas.

§ 4º - Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.

§ 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências para regularização fundiária, urbanística e ambiental e a destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória 353/2007, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados.

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