Legislação
Decreto 6.018, de 22/01/2007
Art. 11
Art. 11
- As despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que trata o inc. IV do caput do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, correrão à conta do FC.
§ 1º - A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e vendas referidas no caput.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o andamento dos trabalhos.
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