Legislação

Decreto 5.970, de 23/11/2006

Art.
Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 4.855, de 09/10/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28/05/2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei 9.074, de 07/07/95.
§ 1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural.
§ 3º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei 9.074/1995. ] (NR)
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