Legislação

Decreto 5.966, de 14/11/2006

Art.
Art. 4º

- Compete à Comissão Nacional:

I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e

III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.

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