Legislação

Decreto 5.954, de 07/11/2006

Art.
Art. 2º

- Os arts. 2º e 3º do Decreto 5.115/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - Cabe à CEI:
I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30/11/2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1º os seguintes aspectos:
a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999; e
b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições;
III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido;
IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4º; e
V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais.
(...)
§ 2º - A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1º do art. 161 da Lei 8.112/1990.
§ 3º - Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei 8.112/1990.
§ 4º - Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.] (NR)
[Art. 3º - A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei 8.878/1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5º do Decreto 1.153, de 08/06/94.] (NR)
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