Legislação

Decreto 5.916, de 28/09/2006

Art.
Art. 6º

- A avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 5º será realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.

§ 1º - O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput.

§ 2º - Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 7º, que o julgará em última instância.

§ 4º - Até que seja editado o ato de que trata o § 1º, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e em vigor em 30 de junho de 2006.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total