Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art.
Art. 6º

- A avaliação de desempenho a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

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