Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art.
Art. 3º

- A GIFA será apurada:

I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento; e

II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação acumulada dos últimos doze meses, tendo como termo final o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.

Parágrafo único - A arrecadação acumulada será apurada tendo como termo inicial o mês de julho de 2006, até que se complete o período mencionado no inciso II do caput.

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