Legislação

Decreto 5.914, de 28/09/2006

Art.
Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010).

Redação anterior: [Art. 9º - O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal e o Técnico da Receita Federal recém-nomeados receberão, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo desempenho institucional.]

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