Legislação

Decreto 5.909, de 27/09/2006

Art.
Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.205, de 14/09/2007.

Redação anterior: [I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CS, em 230 kV, e Subestação Juba; e]

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.205, de 14/09/2007.

Redação anterior: [II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CS, em 230 kV, e Subestações Maggi e Nova Mutum.]

Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

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