Legislação

Decreto 5.870, de 08/08/2006

Art. 26

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 26

- O INSS, em razão do disposto na Lei no 11.098, de 13/01/2005, permanece incumbido de:

I - executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas ao Ministério da Previdência Social, inclusive as referentes a planos de saúde de seus servidores, e à Procuradoria-Geral Federal, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para que o Ministério da Previdência Social e a Procuradoria-Geral Federal possam arcar com essas despesas; e

II - dar apoio técnico, financeiro e administrativo ao Ministério da Previdência Social e à Procuradoria-Geral Federal até implantação de suas estruturas definitivas.

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