Legislação

Decreto 5.838, de 10/07/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Roberto Rodrigues - Guido Mantega

ProdutoUnidades da
Federação/
Regiões
Amparadas
Tipo / Classe Básico
(*)
UnidadeInício de
Vigência
Preço Mínimo Básico (*)
..............

R$
Café arábicaTodo o território nacionaltipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5%60 kgabril de 2006157,00
Café robustaTodo o território nacionaltipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%60 kgabril de 200689,00

(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total