Legislação

Decreto 5.732, de 23/03/2006

Art.
Art. 1º

- Será de quinhentos hectares o limite máximo de área para efeitos de concessão de direito real de uso de que trata o inc. II do § 2º do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93.

Parágrafo único - As demais disposições necessárias à execução do preceito legal ora regulamentado serão estabelecidas em ato normativo do órgão executor da política fundiária.

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