Legislação

Decreto 5.713, de 02/02/2006

Art.
Art. 1º

- No caso de venda ou de importação de bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único - Fica também suspensa a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de importação dos bens de que trata o caput, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

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