Legislação

Decreto 5.585, de 19/11/2005

Art.
Art. 2º

- O art. 5º do Decreto 5.510/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que tratam as Leis 8.383, de 30/12/91, e 9.366, de 16/12/96, são distribuídos, a partir da data da última promoção, da seguinte forma:
I - Categoria Especial, quinze por cento;
II - Primeira Categoria, vinte e cinco por cento; e
III - Segunda Categoria, sessenta por cento.]
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