Legislação

Decreto 5.533, de 06/09/2005

Art.
Art. 6º

- Uma vez caracterizada a situação prevista no art. 5º, o interessado somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do imposto sobre a renda e seus acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o art. 1º deste Decreto.

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