Legislação

Decreto 5.520, de 24/08/2005

Art. 12

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12, I).

Redação anterior: [Art. 12 - O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
§ 1º - O Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por:
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - O Plenário será composto pelos representantes dos entes integrantes do SFC, sendo:]
I - vinte e quatro representantes do Poder Público federal, distribuídos da seguinte forma:
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).
Redação anterior (ao caput do Decreto 6.973, de 07/10/2009 ): [I - dezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma:
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput inc. I).
Redação anterior (original): [I - quinze representantes do Poder Público Federal, da seguinte forma:]
a) dez do Ministério da Cultura;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) seis do Ministério da Cultura;]
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) um do Ministério das Cidades;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) um do Ministério da Educação;
g) um do Ministério do Meio Ambiente;
h) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) um do Ministério do Turismo;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [i) um do Ministério do Turismo; e]
j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea)
Redação anterior: [j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
k) um do Ministério das Comunicações;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
l) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
m) um do Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a a alínea).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009): [m) um do Ministério das Relações Exteriores; e]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a a alínea).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009): [n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
o) um da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
II - quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - três representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura;]
III - quatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - três representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes de cultura, respectivamente, pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitos;]
IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S;
V - um representante das entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades;
VI - quatorze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).
Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [VI - treze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do inc. VI).
Redação anterior (original): [VI - nove representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura:]
a) artes visuais;
b) música popular;
c) música erudita;
d) teatro;
e) dança;
f) circo;
g) audiovisual;
h) literatura, livro e leitura; e
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [h) literatura, livro e leitura;]
i) arte digital;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [i) artes digitais;]
j) arquitetura e urbanismo;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
k) design;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
l) artesanato;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009): [l) artesanato; e]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
m) moda; e
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 6.973, de 07/10/2009): [m) moda;]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Acrescenta a alínea).
n) cultura hip hop;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
VII - onze representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VII).
Redação anterior: [VII - sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura:]
a) expressões artísticas culturais afro-brasileiras;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) culturas afro-brasileiras;]
b) culturas dos povos indígenas;
c) culturas populares;
d) arquivos;
e) museus;
f) patrimônio material;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [f) patrimônio material; e]
g) patrimônio imaterial;
h) capoeira;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
i) cultura alimentar;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
j) culturas quilombolas; e
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
k) culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (acrescenta a alínea).
VIII - três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura;
IX - um representante de entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história;
X - um representante do Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE;
XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XI).
Redação anterior: [XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; e]
XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XII).
Redação anterior: [XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES.]
XIII - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIII).
XIV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIV).
§ 2º - Poderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1º:
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Poderão integrar, ainda, o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:]
I - Academia Brasileira de Letras;]
II - Academia Brasileira de Música;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;]
III - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto no 4.829, de 3/09/2003;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;]
IV - Campo da TV Pública;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - Ministério Público Federal;]
V - Ministério Público Federal;
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - Comissão de Educação do Senado Federal; e]
VI - Comissão de Educação do Senado Federal;
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [VI - Comissão de Educação do Senado Federal; e]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (original): [VI - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.]
VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados; e
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).
Redação anterior (do Decreto 6.973, de 07/10/2009): [VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.]
Decreto 6.973, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).
VIII - representante das expressões culturais LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) e demais grupos da diversidade sexual.
Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).
§ 3º - O CIPOC será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura.
§ 4º - Os Colegiados Setoriais serão constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com regimento interno do CNPC.
§ 5º - As Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura.
§ 6º - A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.
§ 7º - O regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta de colegiados tratados nos incs. III e IV do art. 6º deste Decreto.]

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