Legislação

Decreto 5.512, de 15/08/2005

Art.
Art. 2º

- A partir de 01/09/2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incs. II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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