Legislação

Decreto 5.504, de 05/08/2005

Art.
Art. 3º

- As transferências voluntárias de recursos públicos da União subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, serão condicionadas à apresentação, pelos convenentes ou consorciados, da documentação ou dos registros em meio eletrônico que comprovem a realização de licitação nas alienações e nas contratações de obras, compras e serviços com os recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.

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