Legislação

Decreto 5.460, de 08/06/2005

Art.
Art. 1º

- O § 1º do art. 2º e o art. 7º do Decreto 5.286, de 25/11/2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112/1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa.
(...)] (NR)
[Art. 7º - O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inc. I do art. 3º, será fixado de acordo com o disposto no Anexo I.] (NR)
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