Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art.
Art. 5º

- Consideram-se transportadoras turísticas os prestadores de serviços turísticos autorizados pelos órgãos governamentais competentes a fazer transporte coletivo de passageiros, na categoria fretamento turístico, e transporte aquaviário, na categoria ou atividade turismo.

§ 1º - Transporte turístico de superfície é o serviço remunerado prestado no deslocamento de pessoas por vias terrestres ou aquáticas, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões, viagens, passeios ou outras programações turísticas, compreendendo as seguintes modalidades:

I - excursão: é realizada em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional para o atendimento de programas turísticos organizados por agências de turismo, que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;

II - passeio local: é realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um Município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite;

III - traslado: é realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais; e

IV - especial: é o serviço de transporte ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora turística, realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

§ 2º - O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos governamentais competentes, fixará:

I - os tipos de veículos terrestres para o turismo e as condições e padrões para sua classificação individualizada por categorias de conforto e serviços; e

II - os padrões para a identificação oficial a serem usados nos veículos terrestres referidos no inc. I.

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