Legislação

Decreto 5.376, de 17/02/2005

Art.
Art. 4º

- O SINDEC tem por finalidade:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;

II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;

III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres;

IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;

V - promover a articulação e coordenar os órgãos do SINDEC em todo o território nacional.

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