Legislação

Decreto 5.366, de 03/02/2005

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/02/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

A República Federativa do Brasil e A República Portuguesa (doravante denominados [Partes]),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

1 - Os dependentes dos membros do pessoal diplomático, da Repartição ou Posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço ou apoio das missões diplomáticas e consulares do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo. O benefício em apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações internacionais com sede em Portugal e no Brasil.

2 - Para fins deste Acordo, [membros do pessoal diplomático, da Repartição ou Posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço ou apoio] significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional ou residente permanente no Estado receptor) numa Missão diplomática, Repartição ou Posto consular.

Para os fins pretendidos neste Acordo, entendem-se por dependentes:

a) cônjuge ou companheiro(a) permanente, pessoa com quem viva em união de fato, reconhecida como tal nas condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado receptor;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Não haverá restrições sobre a natureza ou classe do emprego que possa desempenhar-se. Entende-se, no entanto, que nas profissões ou atividades que requeiram autorização ou qualificações especiais dos Conselhos profissionais de classe, será necessário que o dependente cumpra as normas que regulam o exercício de tais profissões no Estado receptor. As disposições do presente Acordo não implicam o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para efeitos do exercício de atividades remuneradas. A autorização para o exercício de atividades remuneradas poderá ser denegada nos casos em que, por força da legislação de cada país, somente possam ser empregados nacionais do Estado receptor.

O pedido de autorização para o exercício de uma atividade remunerada realizar-se-á pela respectiva missão diplomática mediante nota verbal, perante o Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal. Deste pedido deverão constar não só os documentos comprovativos da relação existente entre a pessoa interessada e o funcionário do qual aquela é dependente, como também informações sobre a atividade remunerada que deseja exercer. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, conforme o caso, informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.

Um dependente que exerça atividades remuneradas ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa perante ações contra ele impostas a atos ou contratos relacionados diretamente com o desempenho de tais atividades.

No caso em que um dependente goze de imunidade de jurisdição criminal em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares ou qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria e seja acusado de um delito cometido em relação ao seu trabalho, o Estado acreditante considerará seriamente toda a petição escrita apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade.

O dependente que desenvolva atividades remuneradas no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de previdência social no que se refere ao exercício das referidas atividades.

A autorização para o exercício de uma atividade remunerada expiará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administrativo, técnico, de serviço ou apoio do qual emana a dependência termine suas funções perante o governo ou organização internacional em que se encontre acreditado.

Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão

em vigor cumpridos os procedimentos previstos no Artigo 11º.

Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Ambas as Partes poderão manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da última notificação, por via diplomática, dando conta de que foram cumpridos os procedimentos constitucionais exigidos para a respectiva aprovação na sua ordem jurídica interna.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 05/09/2001, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos sendo igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

JAIME GAMA
Ministro de Estado e de Negócios Estrangeiros
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